JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTEAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 284/STF em controvérsia sobre a validade da cobrança de taxa de fruição com base no art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018), em contrato firmado em 2020.2. O Tribunal de origem reconheceu posse imediata e disponibilidade de infraestrutura de lazer desvinculada de edificação, concluindo pela incidência da taxa de fruição. O agravante sustenta que a questão seria exclusivamente jurídica, defendendo interpretação sistemática do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018) à luz do CDC, da vedação ao enriquecimento sem causa e da proporcionalidade, e afirma inexistência de fruição efetiva. A parte agravada não apresentou contrarrazões (CPC, art. 1.021, § 2º).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão ao agravante quanto à alegada violação ao artigo 32-A da Lei n. 6.766/1979 (redação da Lei n. 13.786/2018) e se o agravo interno apresentou argumentação suficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada e permitir o conhecimento da insurgência apresentada no recurso especial.III. Razões de decidir4. Incide o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando não há impugnação específica ao fundamento único ou quando há impugnação parcial de capítulo autônomo da decisão agravada; no caso, o agravante não refutou o óbice da Súmula n. 5/STJ e não demonstrou, com vinculação às razões do recurso especial, a alegada violação ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979.5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.6. O agravo interno não fez referência ao óbice da Súmula n. 5/STJ e, conforme extensa jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não se verifica no caso.7. Quanto ao óbice da Súmula n. 284/STF, caberia ao agravante ter demonstrado, com expressa referência às razões expostas no recurso especial, que a insurgência articulou, de maneira argumentativa e convincente, de que modo o acórdão recorrido teria violado o dispositivo, o que também não se verifica nas razões do presente agravo interno.IV. Dispositivo8. Agravo interno não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 15/06/2026

Direito civil e do consumidor. Agravo interno no recurso especial.Compromisso de compra e venda de lote não edificado. Taxa de fruição. Indenização condicionada à efetiva vantagem econômica.Interpretação sistemática do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 com o CDC e o CC.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do adquirente, para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição em contrato de pro…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. LEI N. 6.766/1979 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.786/2018. DESCONTOS AUTORIZADOS EM LEI. PREVALÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial quanto à alegada afronta ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.2. A agrav…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Fundamentação deficiente. Lei do Distrato e CDC. Taxa de fruição. Óbices PREVISTOS EM SÚMULA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.2. Agravante sustenta: (i) omissão quanto ao pedido principal do recurso especial, de aplicação direta do art. 32-A, inciso…

Acórdão

j. 01/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ENFRENTAMENTO OBJETIVO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM. ART. 32-A DA LEI 6.766/79. INCIDÊN…

Acórdão

j. 01/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ENFRENTAMENTO OBJETIVO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM. ART. 32-A DA LEI 6.766/79. INCIDÊN…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.