JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
01/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 2. O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Incorre nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ a pretensão voltada para aferir a possibilidade de cumulação da multa compensatória com indenização por perdas e danos. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há honorários recursais no julgamento de agravo interno interposto pela parte em desfavor da qual já foi majorada a verba. 5. Ausente o caráter manifestamente protelatório do recurso, não há razão para aplicar a penalidade de liltigância de má-fé. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.566.306/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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