- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE RESGATADOS E DEPOSITADOS. REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o acórdão de origem concluiu pela prova de resgates em favor dos exequentes e pelo abatimento desses valores, conforme dispositivo do título judicial que prevê restituição "decotado os valores comprovadamente resgatados e depositados em conta". Os agravantes alegam ofensa à coisa julgada e sustentam que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.3. As decisões anteriores. O Tribunal local assentou inexistir coisa julgada quanto à inocorrência de resgates e manteve a extinção da execução por excesso de execução diante da demonstração, pelos executados, de resgates e depósitos incidentais em favor dos autores. No agravo interno, os agravantes também invocam, de modo autônomo, os arts. 369 e 373, II, do CPC.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se o abatimento de valores comprovadamente resgatados e depositados, expressamente previsto no título executivo, configura violação à coisa julgada; (ii) saber se a invocação dos arts. 369 e 373, II, do CPC em agravo interno configura inovação recursal, por não ter sido articulada no recurso especial; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial indicado carece de similitude fática e depende de reexame de provas, sendo incabível na via especial.III. Razões de decidir5. A pretensão recursal exige a revisão da suficiência e da idoneidade da prova dos resgates e depósitos, núcleo da controvérsia decidido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.6. Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo não fixou valor líquido imutável e, ao contrário, determinou a restituição com o abatimento dos valores comprovadamente resgatados e depositados em conta, reservando a apuração para a fase executiva.7. A invocação autônoma de regras de direito probatório (arts. 369 e 373, II, do CPC) apenas em agravo interno configura inovação recursal, sendo incabível em razão da preclusão consumativa.8. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática com os paradigmas e por depender de reexame das circunstâncias probatórias do caso concreto, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.9. Mantém-se incólume o fundamento da decisão agravada: superado o prequestionamento, o desprovimento do recurso especial subsiste pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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