JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado, e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ e da preclusão consumativa.III. Razões de decidir3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, na petição de agravo interno, o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, vedadas alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos nela constantes, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.5. O recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, os capítulos da decisão de inadmissão que trataram da Súmula nº 5 do STJ e da ausência vulneração aos dispositivos arrolados. A ausência de impugnação específica de tais fundamentos atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, subsistindo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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