JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 371-A, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por ente estadual contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança.2. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo da Vara de Execuções Penais que determinou a devolução de 110 reeducandos transferidos do Presídio Regional de Araranguá para a Penitenciária Sul, por ausência de prévia autorização judicial do juízo destinatário.3. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a segurança, ao entender que se tratava de transferência de apenados, e não de ingresso, sendo indispensável a anuência do juízo da execução penal destinatário.4. Decisão agravada que negou seguimento ao recurso ordinário, por reconhecer a natureza jurisdicional da controvérsia, inserida na execução penal, e afastar o enquadramento da movimentação dos apenados na hipótese do art. 371-A, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.5. No agravo interno, o ente agravante sustenta a incompetência das Câmaras Criminais, sob argumento de tratar-se de matéria administrativa de gestão do sistema prisional, e afirma que o art. 371-A, § 2º, dispensaria autorização judicial para movimentações internas dentro da mesma regional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia referente à movimentação de apenados entre estabelecimentos prisionais da mesma regional possui natureza administrativa, afastando a competência das Câmaras Criminais, ou se se insere no âmbito da execução penal, com natureza jurisdicional; e (ii) saber se a transferência de apenados já em cumprimento de pena entre estabelecimentos prisionais da mesma regional pode ocorrer independentemente de prévia autorização do juízo da execução penal destinatário, à luz do art. 371-A, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A matéria discutida repercute diretamente na execução penal, em especial quanto ao local de cumprimento da pena e à regularidade da movimentação de apenados entre estabelecimentos prisionais, o que evidencia sua natureza jurisdicional e atrai a competência das Câmaras Criminais.8. A atuação do juízo da execução penal não se limita à fiscalização administrativa, abrangendo o controle da legalidade das condições de cumprimento da pena, inclusive no que se refere à transferência de custodiados.9. A distinção entre ingresso e transferência não é meramente terminológica, pois o ingresso se refere ao início do cumprimento da pena, enquanto a transferência pressupõe execução penal em curso, situação que demanda controle judicial mais rigoroso.10. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a transferência de apenados entre estabelecimentos prisionais não pode ocorrer unilateralmente pela Administração, exigindo prévia anuência do juízo competente do estabelecimento de destino, a fim de assegurar a regularidade da execução penal e a verificação das condições estruturais da unidade receptora.11. No caso, ficou incontroverso que a movimentação de 110 reeducandos foi realizada sem prévia autorização do juízo destinatário, o que legitima a intervenção judicial para restabelecer a legalidade do procedimento.12. O art. 371-A, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça não se aplica à hipótese, por disciplinar o ingresso para início do cumprimento de pena, e não a transferência de presos já inseridos no sistema prisional.13. Inexistente ilegalidade na decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão monocrática que negara seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.Tese de julgamento:1. A controvérsia relativa à movimentação de apenados entre estabelecimentos prisionais, com repercussão no local de cumprimento da pena, possui natureza jurisdicional e insere-se no âmbito da execução penal, atraindo a competência das Câmaras Criminais.2. A transferência de apenados entre estabelecimentos prisionais, ainda que situados na mesma regional, exige prévia anuência do juízo da execução penal destinatário, não podendo ser efetivada unilateralmente pela Administração prisional.3. O art. 371-A, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça aplica-se ao ingresso para início do cumprimento de pena, não abrangendo a transferência de presos já inseridos no sistema prisional.Dispositivos relevantes citados:Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, art. 371-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada:Precedentes não individualizados no voto ("jurisprudência desta Corte").
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