JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL EM OUTRO ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA. SUPERLOTAÇÃO DE PRESÍDIO. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADES PRISIONAIS PRÓXIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a permanência de apenado em unidade prisional localizada no Estado de Santa Catarina, após condenação pelo Juízo da Vara Única de Cananéia/SP, como incurso no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC indeferiu o pedido de permanência do apenado no Presídio Regional de Blumenau/SC, determinando o recambiamento para unidade prisional do Estado de São Paulo, em razão de superlotação do presídio e ausência de consulta prévia ao juízo destinatário. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução interposto pelo apenado, fundamentando a decisão na superlotação dos presídios locais e na ausência de vínculo do apenado com o Estado de Santa Catarina, além de destacar que os crimes foram cometidos no Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado, condenado por crimes cometidos no Estado de São Paulo, pode permanecer em unidade prisional localizada no Estado de Santa Catarina. 5. Saber se a transferência do apenado para unidades prisionais próximas no Vale do Itajaí, que permitiriam visitação familiar, pode ser determinada como alternativa ao recambiamento para o Estado de São Paulo. III. Razões de decidir 6. A competência para a execução da pena privativa de liberdade é do juízo da condenação, conforme o artigo 65 da Lei de Execução Penal, sendo vedada a transferência unilateral da execução para outro estado sem consulta prévia ao juízo destinatário. 7. A superlotação dos presídios no Estado de Santa Catarina, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, justifica a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Blumenau/SC de recambiar o apenado para o Estado de São Paulo. 8. Embora o apenado tenha comprovado vínculos familiares e sociais com a Comarca de Blumenau, a decisão de recambiamento foi fundamentada na ausência de condenação pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e na necessidade de evitar sobrecarga no sistema prisional local. 9. O pedido subsidiário de transferência para unidades prisionais próximas no Vale do Itajaí não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A competência para a execução da pena privativa de liberdade é do juízo da condenação, conforme o artigo 65 da Lei de Execução Penal. 2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. 3. A superlotação dos presídios pode justificar a recusa de transferência de apenado para unidade prisional em outro estado. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 65, 86, 102 e 103. CP, artigo 217-A, caput, c/c o artigo 71, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022; STJ, AgRg no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025; STJ, AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024. (AgRg no HC n. 1.054.683/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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