- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO MONITORAMENTO. FUNDADAS RAZÕES DE SUSPEITA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitara alegação de nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio em ação penal por tráfico de drogas, em que policiais, munidos de denúncias informais prévias, monitoraram a residência do agravante, identificaram indivíduos em comportamento suspeito, encontraram resquícios de droga na entrada do imóvel e, em seguida, ingressaram na casa, onde localizaram entorpecentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial na residência do agravante, sem mandado judicial, para fins de busca domiciliar, diante de denúncias de tráfico, monitoramento prévio do local, resquícios de droga na entrada do imóvel e atitude suspeita dos abordados, configura violação de domicílio e torna ilícitas as provas apanhadas no local; e (ii) saber se, à luz dessas premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão quanto à licitude da diligência e das provas com ela obtidas, à vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que que havia fundadas e concretas razões para a busca domiciliar, pois os policiais, após monitoramento da residência apontada em denúncias, constataram atitude suspeita dos indivíduos, nervosismo na abordagem, tentativa de se evadirem do local quando perceberam a presença dos policiais, além de resquícios de maconha espalhados no solo em frente ao imóvel, o que revela que a diligência investigativa se enquadrou no art. 240, § 1º, do CPP.4. Ficou assentado, ainda, que os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são harmônicos, coerentes e destituídos de elementos que indiquem suspeição ou interesse escuso, constituindo meio de prova idôneo para comprovar a legalidade da dinâmica da abordagem, do ingresso no imóvel e da apreensão da droga, inexistindo nos autos elementos que infirmem tal credibilidade.5. Para acolher a tese defensiva de nulidade das provas por violação de domicílio, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório (circunstâncias do flagrante, existência de fundadas razões e eventual consentimento dos moradores), providência vedada em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.6. À vista dessas premissas, mantém-se a conclusão pela licitude da busca domiciliar e das provas colhidas, bem como a incidência do óbice sumular, impondo-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou o acórdão condenatório.Tese de julgamento:1. Havendo fundadas e concretas razões, previamente identificadas e objetivamente demonstradas, de ocorrência de tráfico de drogas em residência, a entrada de policiais no domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento dos moradores, é lícita e não acarreta nulidade das provas daí decorrentes, por configurar hipótese autorizada pelo art. 240, § 1º, do CPP.2. Os depoimentos de policiais que realizaram a diligência, colhidos em juízo sob contraditório e sem indícios de parcialidade, constituem meio de prova idôneo para lastrear a condenação por tráfico de drogas.3. É inadmissível, em recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas que levaram ao reconhecimento da licitude da busca domiciliar e das provas, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 302, I e IV; CP, art. 150, § 3º, II; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.457.207/SE, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 917.692/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2.9.2024, DJe 4.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 937.091/MT, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.8.2024, DJe 3.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14.5.2024, DJe 17.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 824.449/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.4.3.2024, DJe 6.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021.
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