- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA VIA INTEGRATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 25, § 2º, DA LEI 7.492/86. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial.2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto: (i) à fundamentação concreta exigida pelo art. 59 do Código Penal para negativação da culpabilidade, reputando genéricas as expressões "ousadia", "expertise" e "modus operandi sofisticado" no crime do art. 19 da Lei 7.492/86; (ii) à proporcionalidade da fração de 1/4 aplicada sobre o mínimo legal na pena-base, sem motivação específica; (iii) ao conteúdo normativo e à incidência da causa especial de diminuição do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86, sustentando violação ao princípio da especialidade e confusão entre reexame de prova e qualificação jurídica; (iv) à suficiência da fundamentação per relationem, por ausência de enfrentamento autônomo dos argumentos centrais da defesa; (v) ao não enfrentamento dos dispositivos constitucionais invocados (art. 93, IX, e art. 5º, LV, da Constituição) sobre dever de motivação, contraditório e ampla defesa; (vi) ao pedido de reconhecimento da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de suposta flagrante ilegalidade na dosimetria; e (vii) ao prequestionamento dos dispositivos legais e princípios indicados.3. Pedidos. Embargante requer: (i) saneamento das apontadas omissões, com manifestação expressa sobre todas as teses constitucionais e legais suscitadas, notadamente art. 59 do CP, art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86, art. 619 do CPP, princípios da proporcionalidade e razoabilidade e suficiência da motivação; (ii) subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes para reduzir a pena-base, preferencialmente ao mínimo legal, ou ajustar a fração de aumento aplicada à culpabilidade, bem como reexaminar a incidência da minorante do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86 à luz da prova já produzida; e (iii) integração quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade na dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental deixou de enfrentar ponto relevante suscitado pela defesa, de modo a caracterizar omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanáveis por embargos de declaração, notadamente quanto à dosimetria da pena (valoração da culpabilidade, fração de aumento da pena-base e aplicação da causa de diminuição do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86), à suficiência da fundamentação per relationem, ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.5. Há, ainda, em discussão: (i) saber se embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão, inclusive com pretensão de reexame da prova e de modificação da dosimetria;(ii) saber se é admissível, em recurso especial e nos respectivos embargos de declaração, o prequestionamento de matéria constitucional; e (iii) saber se o pedido de concessão de habeas corpus de ofício pode ser veiculado pela parte em embargos de declaração, ou se a concessão da ordem de ofício constitui prerrogativa exclusiva do julgador quando verificada flagrante ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não servindo para reabrir debate sobre questões já analisadas, para reexaminar provas ou para corrigir suposto erro de julgamento, ressalvados erros materiais.7. O acórdão embargado analisou expressamente os pontos suscitados pela defesa, ao afirmar que a culpabilidade foi negativada com fundamentação concreta, que a fração de aumento aplicada mostrou-se adequada e que a alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, bem como ao afastar a incidência do art. 25 da Lei 7.492/86 por ausência dos requisitos legais, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade ou contradição.8. Não é admissível, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há vício na ausência de manifestação específica sobre os arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição.9. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício configura inovação recursal, deduzido apenas nos embargos de declaração, o que afasta qualquer alegação de omissão do acórdão embargado sobre o tema.10. Ainda que superado o óbice da inovação, a concessão de habeas corpus de ofício, à luz da interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é ato de iniciativa exclusiva do julgador, quando, no exame de processo de sua competência, constatar flagrante ilegalidade, situação não verificada na espécie.11. O inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao afastamento da causa de diminuição do art. 25, § 2º, da Lei 7.492/86, revela mera discordância com o resultado do julgamento, e não vício integrativo, sendo inadequado o uso de embargos de declaração com nítido propósito infringente.12. A omissão não se confunde com julgamento desfavorável à tese defensiva; se o órgão julgador enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não há vício a ser sanado por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos em parte e, na extensão do conhecimento, rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão, reexaminar provas ou corrigir suposto erro de julgamento, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. O exame de matéria constitucional não é admissível em recurso especial, nem em embargos de declaração a ele vinculados, ainda que com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.3. A concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é prerrogativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, não podendo ser objeto de pedido formulado pela parte em embargos de declaração, tampouco configurar omissão quando não suscitada oportunamente.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; Lei 7.492/86, arts. 19 e 25, § 2º; CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 1.071.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.14.04.2026, DJEN 23.04.2026.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗