STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende conceder a segurança requerida na inicial para "afastar o benefício de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS concedido pelos entes estaduais da composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da fundamentação". Na sentença, concedeu-se a segurança.No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.II - Primeiramente, no que concerne aos arts. 1º, 3º, 18, 150 e 155 da Constituição Federal, deve-se frisar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017;EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.III - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente.IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.V - Por outro lado, conforme bem salientou o Tribunal de origem, a questão controvertida nos autos não se refere à exclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, situação que foi solucionada pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.VI - A presente controvérsia versa, na verdade, acerca da possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores decorrentes de outras subvenções governamentais referentes ao ICMS.VII - Conforme já apontado, a Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar os EREsp n. 1.517.492/PR, decidiu não ser adequada a inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018). E esse entendimento jurisprudencial não se alterou, mesmo após a edição da Lei Complementar n. 160/2017 (v.g.: AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe 12/8/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 25/3/2022.)VIII - Importa esclarecer o fato de essa tese ter sido desenvolvida à luz da cláusula do pacto federativo. Com efeito, embora o crédito presumido seja espécie de benefício fiscal, não se pode concluir, como consequência automática da referida tese, pela não inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da parcela do preço da mercadoria, cujo respectivo montante seja reflexo da incidência de benefícios fiscais referentes ao ICMS, ainda que considerados subvenções para investimento e a sociedade empresária esteja submetida à tributação pelo lucro real. Essa percepção pode ser extraída, inclusive, do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e mesmo após a alteração implementada pela LC n. 160/2017, na medida em que não cumpridos os requisitos, haverá tributação das subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos.IX - De fato, o art. 150, § 6º, da Constituição Federal impõe a edição de lei específica para a redução de base de cálculo de impostos, taxas e contribuições (v.g.: RE 579708 ED, relator Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe-165), de tal sorte que, deliminada, de forma clara, pela lei, o Poder Judiciário não pode determinar eventual redução, por interpretação jurisprudencial (v.g.: ARE 937.323 AgR, relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 29/3/2016, DJe-081), ressalvado, por óbvio, o caso em que esse efeito decorre de declaração de inconstitucionalidade por órgão especial de tribunal ou pelo Supremo Tribunal Federal (v.g.:ADI 6.479, relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/6/2021, DJe-128). E, mesmo no caso dessa ressalva, ainda assim, não há empecilho ao legislador de normatizar em sentido contrário à decisão judicial (v.g.: Rcl 2.617 AgR, relator Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 23/2/2005, DJ 20-5-2005).X - Nessa linha, a controvérsia em exame só pode ser solucionada com observância da legislação de regência, notadamente o art. 9º da Lei Complementar n. 160/2007, que acresceu o § 4º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014; segundo a redação desse parágrafo, "os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal [ICMS], concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo".XI - O legislador, inclusive, determinou que essa qualificação, subvenção para investimento, seja observada "inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados" (§ 5º do art. 30 da Lei n. 12.793/2014).XII - No art. 10 da LC n. 160/2007, está expresso que a qualificação de subvenção de investimento "aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar".XIII - Nesse contexto, eventuais efeitos dos incentivos fiscais, qualificados como subvenção de investimento, só não serão computados na determinação do lucro real, na hipótese em que preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência. Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.967.175/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; REsp 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.)XIV - Agravo interno improvido.
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