- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRELAÇÃO COM O VALOR DEVIDO AOS SUBSTITUÍDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. Afastada, assim, violação do art. 1.022 do CPC.2. A fundamentação do recurso especial revela-se deficiente quanto à alegada ofensa aos arts. 23 da Lei 8.906/1994 e 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, na medida em que não indica de que forma os simples cálculos aritméticos unilateralmente por ele realizados traduziriam a exatidão da base de cálculo da verba honorária sem que antes fossem objeto de contraditório e posterior escrutínio judicial. Incidência da Súmula 284/STF.3. Ademais, o agravo de instrumento interposto da decisão proferida pelo juízo de origem não combate o valor exequendo, ainda objeto de apuração, mas a concessão de prazo para que o recorrido impugne o valor atribuído a cada substituído, o que é essencial para a identificação do valor da condenação, já que ilíquida a sentença coletiva exequenda.4. Agravo interno desprovido.
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