- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna ao afirmar a ciência inequívoca como termo inicial da prescrição e, simultaneamente, afastar a teoria da actio nata sem justificativa; e (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de percepção dos pagamentos a menor, por lançamentos unilaterais, com ciência posterior após auditoria, à luz da narrativa de fraude reconhecida pelo acórdão de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023 c/c o art. 219, caput, do CPC, foi excedido, impondo o não conhecimento.4. A intempestividade impede o exame das alegações de contradição e omissão, tornando inviável a análise de mérito dos vícios apontados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando opostos fora do prazo legal, o que impede o exame das alegadas omissões".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.023 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.
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