- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO (TEMA N. 69/STF). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE TRATO CONTINUADO E INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO (TEMA N. 69/STF) AO CASO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DEINADMISSÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, por dupla razão: (i) ausência de delimitação da controvérsia, pois as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido ao referirem processo distinto daquele considerado pela origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF; e (ii) inexistência de falha na prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a higidez da coisa julgada e a inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema n. 69/STF ao caso concreto.2. A ausência de delimitação da controvérsia decorre do emprego, no apelo nobre, de referência a mandado de segurança diverso daquele considerado pelo acórdão recorrido, com peculiaridades e extensão distintas da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 284/STF.3. Não há vício de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido analisou a existência de relação jurídico-tributária de trato continuado e fundamentou a excepcionalização da modulação temporal do Tema n. 69/STF, reconhecendo o direito de repetir os valores indevidamente recolhidos a contar da Lei n. 12.973/2014, ressalvada a prescrição quinquenal.4. No agravo interno, a parte recorrente limitou-se a repetir as razões do apelo nobre, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ) (fls. 1141-1143; referência jurisprudencial: AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2022).5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação indique múltiplas causas impeditivas, devendo ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018). No caso, ausente impugnação integral e específica, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.6. Agravo interno não provido.
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