JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. UNIDADE COM ACESSO INDEPENDENTE E SEM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto por condomínio edilício contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, e negar-lhe provimento.2. Fato relevante. Ação de cobrança de débitos condominiais referentes a loja e subloja de propriedade de empresa construtora, unidades com acesso independente e não fruidoras de áreas comuns ou serviços do condomínio. Sentença de procedência, com condenação da proprietária ao pagamento das taxas condominiais e ressarcimento pela sublocatária, denunciada à lide.3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento à apelação da ré, anulou a sentença por ausência de apreciação de matéria de defesa relevante e, em causa madura, afastou a exigibilidade das taxas condominiais relativamente à unidade independente, sob fundamento de ausência de fruição de áreas comuns ou serviços e vedação ao enriquecimento sem causa. Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o condomínio alegou violação, entre outros, dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;12, § 1º, da Lei n. 4.591/1964; e 421, parágrafo único, 421-A, incisos I e III, 1.336, inciso I, e 1.340 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é nulo por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, notadamente quanto à aplicação dos arts. 12, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, 1.340 e 1.336, inciso I, do Código Civil.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a interpretação da convenção de condomínio e do conjunto fático-probatório quanto à existência de obrigação da unidade comercial, com acesso independente e sem utilização de serviços comuns, de arcar com taxas condominiais.6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a cláusula contratual de locação que transfere à locatária o pagamento das taxas condominiais configura confissão extrajudicial, apta a reconhecer obrigação de pagar tais taxas.7. Outra questão em discussão consiste em saber se houve adequada indicação e fundamentação das alegadas violações dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e III, do Código Civil e dos demais dispositivos invocados, bem como se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A parte agravante não demonstra violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não especifica de forma clara e objetiva quais pontos teriam sido omitidos no acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas de não enfrentamento de argumentos, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.9. Não há nulidade por ofensa ao art. 489 do CPC/2015, porque o acórdão de origem apresenta fundamentação coerente e suficiente, explicitando as razões de convencimento, sendo que a mera contrariedade ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação nem com negativa de prestação jurisdicional.10. Inexiste violação do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC/2015, pois o tribunal de origem identificou os fundamentos determinantes do REsp n. 1.652.595, relativo à regra de que o condômino somente suporta despesas de conservação das coisas de cuja utilização efetivamente participa, e demonstrou a sua pertinência ao caso concreto.11. Igualmente, não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC/2015, porque a exigência de explicitação de distinção ou superação (distinguishing ou overruling) recai apenas sobre precedentes vinculantes enumerados no art. 927 do CPC, não sendo aplicável a julgados isolados das Turmas do STJ, de natureza meramente persuasiva.12. O recorrente não indicou normas efetivamente em colisão nem expôs os critérios de ponderação que reputa ausentes, de modo que não se configura violação do art. 489, § 2º, do CPC/2015, além de o acórdão recorrido ter enfrentado a questão, afirmando a incidência dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa sobre a convenção condominial.13. A conclusão do tribunal de origem de que a convenção condominial é silente quanto à obrigação da unidade comercial em arcar com as taxas de condomínio e de que a loja e a subloja possuem acesso independente e não utilizam serviços do condomínio é fundada na análise do acervo fático-probatório, de modo que a pretensão de reinterpretar tais elementos em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.14. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, segundo a qual, à luz do art. 1.340 do Código Civil, o condômino somente pode ser compelido a suportar, na proporção de sua participação no condomínio, as despesas de conservação das coisas de cuja utilização efetivamente participa, evitando-se enriquecimento sem causa em favor de quem usufrui serviços ou partes comuns não utilizados por determinado condômino.15. A existência de cláusula contratual de locação que transfere à locatária o pagamento de taxas condominiais não configura, por si só, confissão extrajudicial de obrigação de pagar tais taxas pela locadora, sobretudo quando reconhecida, em juízo, a inexistência da própria obrigação condominial.16. As alegadas violações dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e III, do Código Civil não foram minimamente demonstradas, limitando-se o recorrente à mera transcrição dos dispositivos, sem correlação concreta com a controvérsia, o que configura deficiência de fundamentação e enseja novamente a incidência da Súmula 284/STF.17. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porquanto os mesmos óbices formais e materiais que impedem o exame do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF (Súmulas 7/STJ e 284/STF) igualmente obstam o seu conhecimento pela alínea "c", ficando prejudicada a análise de eventual divergência em torno dos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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