- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em ação de cobrança de taxa de condomínio.2. Fato relevante. Débitos condominiais correspondentes ao período de dezembro/2012 a julho/2014, com imissão na posse da adquirente ocorrida em março/2017.3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida em apelação; embargos de declaração rejeitados; decisão singular que afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e responsabilidade do proprietário registral antes da imissão na posse.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, diante da natureza propter rem da dívida condominial, a responsabilidade pelas cotas vencidas antes da imissão na posse da adquirente recai sobre a proprietária registral, nos termos do art. 1.345 do Código Civil; (iii) saber se a tese de limitação de encargos moratórios em razão de recuperação judicial configura inovação recursal e, por isso, é inadmissível; e (iv) saber se acordo particular entre alienante e adquirente afasta a responsabilidade perante o condomínio.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).6. A dívida condominial possui natureza propter rem; a responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem mantém relação jurídica material com o imóvel. Sendo os débitos anteriores à imissão na posse da adquirente, subsiste a responsabilidade da proprietária registral pelo período de dezembro/2012 a julho/2014 (CC, art. 1.345).7. A alegação de limitação dos encargos moratórios em razão de recuperação judicial configura inovação recursal, por não ter sido suscitada oportunamente em primeiro grau, o que viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do ponto.8. Ajustes particulares entre alienante e adquirente não alteram a natureza propter rem da obrigação perante o condomínio, preservando-se eventual direito de regresso.9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre obrigação condominial propter rem e responsabilidade vinculada à posse e à propriedade registral, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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