JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. ART. 24-A, § 6º, DA LEI 9.656/1998. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e procedência do recurso especial, defendendo a desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do regime de responsabilidade previsto no art. 24-A, § 6º, da Lei 9.656/1998, bem como alegando distinção dos precedentes relativos à "pessoa oculta" e ausência de premissa fática de fraude e confusão patrimonial.2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção da decisão agravada; o Ministério Público Federal deixa de se pronunciar.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de regime especial de responsabilidade previsto no art. 24-A, § 6º, da Lei 9.656/1998 e/ou de ação de responsabilidade de sócios e administradores da sociedade falida exclui o interesse de agir para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, previsto no art. 82-A da Lei 11.101/2005.III. Razões de decidir4. Os arts. 82 e 82-A da Lei 11.101/2005 e o art. 133, § 1º, do Código de Processo Civil, em conexão com o art. 50 do Código Civil, autorizam a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar, inclusive de forma incidental, independentemente da propositura de ação anulatória, revocatória ou de responsabilidade de sócios e administradores, bem como da incidência de regimes especiais de responsabilidade de direito material.5. O art. 24-A, § 6º, da Lei 9.656/1998 estabelece regime de responsabilização próprio das operadoras de planos de saúde submetidas à direção fiscal ou liquidação extrajudicial, com pressupostos e efeitos distintos, que não substitui nem esvazia o regime do art. 82-A da Lei 11.101/2005, razão pela qual não afasta o interesse de agir para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.6. A decisão monocrática limitou-se a afastar o óbice processual de extinção do incidente por ausência de interesse de agir, sem reexaminar fatos e provas relativos a eventual fraude ou confusão patrimonial, preservando a instrução probatória no âmbito próprio do incidente, o que afasta a alegação de presunção indevida desses elementos.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. ART. 24-A, § 6º, DA LEI 9.656/1998. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e procedência do recurso especial, defendendo a desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/05/2026

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. REGRA INTERTEMPORAL DA LEI 14.112/2020. SÚMULAS 282, 283, 356/STF. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O art. 82-A da Lei 11.101/2005 não se aplica à falência decretada antes da vigência da Lei 14.112/2020, por força da regra intertemporal do art. 5º, § 1º, III.2. Os argumentos não superam os óbice…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/05/2026

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. REGRA INTERTEMPORAL DA LEI 14.112/2020. SÚMULAS 282, 283, 356/STF. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 82-A da Lei 11.101/2005 não se aplica à falência decretada antes da vigência da Lei 14.112/2020, por força da regra intertemporal do art. 5º, § 1º, III. 2. Os argumentos não superam os óbi…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/04/2025

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, não conheceu do conflito de competência entre o Juízo trabalhista e o Juízo falimentar, em razão de d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 30/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO. VALOR DO CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO. SÓCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmul…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.