- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. REGRA INTERTEMPORAL DA LEI 14.112/2020. SÚMULAS 282, 283, 356/STF. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 82-A da Lei 11.101/2005 não se aplica à falência decretada antes da vigência da Lei 14.112/2020, por força da regra intertemporal do art. 5º, § 1º, III. 2. Os argumentos não superam os óbices de falta de prequestionamento e de impugnação específica, incidindo as Súmulas 282, 283 e 356/STF. 3. A revisão da caracterização de confusão patrimonial e abuso de personalidade demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não demonstrada a divergência juri sprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior do Tribunal de Justiça). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.108.035/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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