JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, não conheceu do conflito de competência entre o Juízo trabalhista e o Juízo falimentar, em razão de decisão trabalhista que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 2. A decisão agravada considerou que, estando a empresa em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada por juízo diverso do da recuperação, sem caracterizar conflito de competência, sendo inaplicável o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, que se aplica apenas a empresas falidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial pode ser realizada por juízo diverso do juízo recuperacional, sem que isso configure conflito de competência, à luz do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. 4. Outra questão é se a superveniência da decretação de falência altera atos jurídicos realizados anteriormente, quando o juízo laboral ainda era competente para promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A competência para desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional, conforme jurisprudência do STJ. 6. A superveniência da decretação de falência não altera atos jurídicos perfectibilizados anteriormente, quando o juízo laboral era competente, não havendo aplicação retroativa do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005. 7. Não há notícia de atos constritivos de bens da empresa ou de extensão dos efeitos da falência ao patrimônio pessoal dos sócios, não caracterizando conflito de competência entre o Juízo laboral e o falimentar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do Juízo recuperacional. 2. A superveniência da decretação de falência não altera atos jurídicos perfectibilizados anteriormente, quando o juízo laboral era competente. 3. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 aplica-se apenas a empresas falidas, não a empresas em recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 190.411/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no CC n. 194.051/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.883.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 200.959/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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