JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso especial manejado em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade, por entender que a amizade das testemunhas com a parte não bastava para caracterizar suspeição sem prova de interesse no litígio; afastou alegação de confissão quanto à origem hereditária de valores bancários e reconheceu o não cumprimento do ônus da prova; determinou a partilha das parcelas pagas na constância do casamento relativas ao imóvel financiado e dos valores bancários não comprovadamente excluídos da comunhão; reputou incabível pedido contraposto de aluguéis formulado apenas em contestação; e manteve os alimentos no percentual anteriormente fixado.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da inexistência de interesse das testemunhas no desfecho da causa e da inexistência de prejuízo processual pode ser revisto em recurso especial, para fins de suspeição fundada em amizade íntima (CPC, art. 447, § 3º, I); (ii) saber se a partilha apenas dos direitos e obrigações decorrentes de contrato de financiamento, em vez do imóvel financiado em si, configura julgamento extra petita em ação de divórcio (CPC, arts. 141 e 492);(iii) saber se a tese de partilha de benfeitorias realizadas em imóvel financiado, com base nos arts. 1.658 e 1.660, IV, do Código Civil, foi efetivamente prequestionada na instância de origem; (iv) saber se a alegação de que os valores existentes em conta bancária do cônjuge, alegadamente decorrentes de herança, podem ser excluídos da comunhão, à luz do contexto fático-probatório e do óbice da Súmulas 7/STJ;(v) saber se o recurso especial atendeu ao ônus de demonstrar, de forma clara e específica, a violação ao art. 373, I e II, do CPC, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; (vi) saber se a revisão do percentual de alimentos fixado pelas instâncias ordinárias, com base no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, é viável em recurso especial; e (vii) saber se restou adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de pedido contraposto de arbitramento de alugueres em ações de família.III. Razões de decidir3. Há precedente do STJ no sentido de que a mera amizade ou vínculo da testemunha com as partes, especialmente quando existente com ambos os litigantes ou sem demonstração de interesse no resultado da causa, não configura, por si só, suspeição, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, apreciar a credibilidade dos depoimentos, sendo certo que a nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual não se pode acolher a alegação de invalidade do julgamento por suposta suspeição de testemunhas, uma vez que vedado, em recurso especial, o reexame dessa conclusão, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. Não há violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática do pedido, concede tutela jurisdicional menor ou contida no pedido formulado, sendo a partilha de direitos e obrigações do contrato de financiamento imobiliário pretensão logicamente abrangida pelo pedido de partilha do imóvel financiado, afastando-se a tese de julgamento extra petita.5. A tese relativa à partilha de benfeitorias à luz dos arts. 1.658 e 1.660, IV, do Código Civil não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, sob o enfoque pretendido, mesmo após embargos de declaração, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, tampouco alegação de violação ao art. 1.022 do CPC a viabilizar prequestionamento ficto, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.6. No tocante à alegada origem hereditária dos valores depositados em conta bancária, o acórdão estadual firmou, com base em prova documental e testemunhal, que não há vínculo demonstrado entre o produto da venda de bens herdados e o saldo bancário a ser partilhado e que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sub-rogação, de modo que a alteração dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.7. Quanto à alegada violação ao art. 373, I e II, do CPC, verifica-se a deficiência de fundamentação nas razões do especial, pois o recorrente se limitou à indicação genérica do dispositivo, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão teria desrespeitado o regime de distribuição do ônus da prova;incide, por analogia, a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do ponto por ausência de fundamentação adequada.8. Em relação aos alimentos, a conclusão do Tribunal de origem de que o valor fixado observa o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade e a capacidade financeira do Alimentante, para garantir a subsistência do filho sem comprometer a do genitor, está calcada em premissas fáticas, sendo inviável, em recurso especial, revisar tais premissas, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.9. Não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, tampouco demonstração de similitude fática, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a controvérsia é fortemente ancorada em fatos e provas, de modo que a própria aplicação da Súmula 7/STJ impede o exame da divergência pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido
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