- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, ao fundamento de que o recurso da parte adversa não foi conhecido e não teria havido majoração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado expressamente majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, após o desprovimento do recurso especial conhecido em parte, apreciando o ponto suscitado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
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