- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, afastando negativa de prestação jurisdicional por fundamentação suficiente e específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna ao reconhecer a centralidade do dever de fundamentação e, ao mesmo tempo, afirmar a desnecessidade de enfrentar argumentos essenciais, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e se houve omissão relevante por ausência de apreciação específica da tese de negativa de prestação jurisdicional sob o prisma do art. 489, § 1º, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste contradição quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente e específica sobre o descumprimento contratual e a inexistência de prova em sentido contrário, sendo desnecessário rebater argumentos periféricos.5. Não há omissão quando a decisão enfrenta, em tópico próprio, a tese de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando a existência de razões claras e bastantes para resolver a controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou especificamente a tese baseada no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 738.184/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.688/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2836153/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1949412/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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