- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA. VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da falta de similitude fática e de cotejo analítico para a alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento das "questões em discussão" e à aplicação da Súmula n. 211 do STJ sobre os arts. 313, V, 921, I, e 485, IV e VII, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão na aplicação global das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem individualização;(iii) saber se houve omissão no enfrentamento da correlação entre convenção de arbitragem, prejudicialidade externa e executividade do título; (iv) saber se houve omissão na rejeição do dissídio jurisprudencial sem fundamentação específica sobre a similitude fática e o cotejo analítico; (v) saber se há contradição entre o reconhecimento das "questões em discussão" e a simultânea afirmação de ausência de prequestionamento; (vi) saber se há contradição na rejeição do dissídio sem exame autônomo, por arrastamento dos óbices sumulares; (vii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito das matérias; e (viii) saber se houve omissão quanto à distinção entre requalificação jurídica e revolvimento probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre o prequestionamento dos arts. 313, V, 921, I, e 485, IV e VII do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado afirmou a ausência de exame específico na origem e rejeitou os embargos declaratórios lá opostos sem enfrentar os dispositivos legais indicados.5. Inexiste omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o voto explicitou que a revisão de inadimplemento, executividade e cláusula penal exigiria interpretação contratual e reexame de provas.6. Não houve omissão quanto à correlação entre convenção de arbitragem, prejudicialidade externa e executividade, uma vez que o acórdão delimitou os temas e aplicou, de modo claro, os óbices pertinentes.7. Não procede a alegação de contradição entre a enumeração das matérias e a ausência de prequestionamento, porque a descrição do objeto recursal não conflita com a falta de debate específico na origem.8. Inexiste omissão na análise do dissídio, pois foi fundamentada a ausência de similitude fática e de cotejo analítico, além do prejuízo quando a tese coincide com óbice sumular aplicado na alínea a.9. Não há omissão sobre o prequestionamento implícito e a distinção entre requalificação jurídica e revolvimento probatório, já que o acórdão afastou o prequestionamento ficto e assentou a necessidade de reexame probatório e contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando a decisão afirma a falta de exame específico na origem. 2.Inexiste omissão quando se explicita a necessidade de interpretação contratual e reexame de provas para revisar inadimplemento, executividade e cláusula penal. 3. Não há contradição entre a enumeração das matérias devolvidas e a conclusão pela ausência de prequestionamento. 4. Inexiste omissão na rejeição do dissídio quando se fundamenta a ausência de similitude fática e de cotejo analítico. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento implícito e à distinção entre requalificação jurídica e revolvimento probatório.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, 485, IV e VII, 921, I, 1.022, 1.026, §2º e 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
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