JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento, da inadequação de alegada ofensa a ato administrativo, da impossibilidade de exame de matéria constitucional e da não demonstração do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto ao ônus da prova, técnica de distinguishing e controle de constitucionalidade; (ii) saber se houve omissão na análise dos arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001; (iii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e confissão à luz dos arts. 341, 374, 411 e 412 do CPC e do art. 320 do CC; (iv) saber se houve omissão sobre uniformização, precedentes e erro de fato (arts. 926, 927, I, e 966, § 1º, do CPC); (v) saber se houve omissão quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 134/2022; e (vi) saber se houve omissão quanto ao controle concentrado de constitucionalidade e à divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou suficientemente os pontos relevantes e afastou os vícios do art. 1.022 do CPC.5. A alegação de omissão acerca da Lei n. 10.209/2001 não prospera, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a revaloração do acervo probatório.6. As teses relativas aos arts. 341, 374, 411 e 412 do CPC ao art. 320 do CC e ao art. 5-A, § 6º, da Lei n. 11.442/2007 não foram prequestionadas, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.7. Não há omissão em relação à uniformização, precedentes e erro de fato, pois a revisão pretendida exigiria revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.8. Resolução CNJ n. 134/2022 não se enquadra como lei federal, sendo inviável sua análise em recurso especial.9. Matéria constitucional não pode ser apreciada em sede de recurso especial e o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática.10. Inviável a majoração de honorários em sede de embargos de declaração, nos termos da orientação desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e afasta os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aplica corretamente a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revaloração de provas em discussão sobre o vale-pedágio. 3. Não há omissão quando as teses carecem de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 4. A análise de ato administrativo, como resolução do CNJ, é inadequada em recurso especial. 5. Não se aprecia matéria constitucional em recurso especial e o dissídio exige cotejo analítico e similitude fática. 6.É inviável a majoração de honorários em embargos de declaração quando não há inauguração de instância."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 320; CF, art. 102, § 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º, 8; Lei n. 11.442/2007, art. 5-A, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.
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