- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBARQUE OBSTADO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente aos consectários da condenação no julgamento da apelação (fls. 315-329) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 413-425), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os valores fixados a título de danos morais são excessivos - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Em relação ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do STJ, inclusive de forma sumulada pelo enunciado n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danos, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.632.145/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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