- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ.2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pelo crime do art. 1º, incisos I e III, da Lei n. 8.137/1990, mantida em apelação, com fundamento em provas robustas de materialidade, autoria e dolo, e rejeição da tese de responsabilidade exclusiva do contador, com referência ao art. 156 do Código de Processo Penal.3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido pela Súmula n. 7, STJ; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial; agravo regimental desprovido pela Quinta Turma, sob o fundamento de que a pretensão demandava revolvimento do acervo fático-probatório.4. As alegações nos embargos. A defesa aponta omissões quanto: (i) aos motivos pelos quais, embora admissível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o caso exigiria reexame de provas; (ii) ao enfrentamento da tese de inversão do ônus da prova e violação à presunção de inocência; e (iii) à necessidade de prequestionamento explícito do art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fundamentação de que a tese defensiva, ainda que invocando revaloração jurídica de fatos incontroversos, demandaria reexame de provas vedado pela Súmula n. 7, STJ, bem como quanto ao enfrentamento das teses de inversão do ônus probatório, violação à presunção de inocência e necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão embargado explicitou que a pretensão defensiva pressupõe rediscutir a suficiência e o conteúdo das provas produzidas nas instâncias ordinárias, inclusive quanto à autoria e ao dolo, o que atrai o óbice da Súmula n. 7, STJ e impede o processamento do recurso especial.7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em recurso especial, mas não se aplica quando a controvérsia exige o reexame do acervo probatório para infirmar conclusões sobre materialidade, autoria e elemento subjetivo, como verificado no caso.8. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram com base em documentos fiscais, depoimentos e dados do procedimento administrativo pela prática reiterada de "notas calçadas", gestão efetiva durante os períodos de sonegação e domínio do fato, evidenciando participação consciente e voluntária dos administradores e afastando a responsabilidade objetiva.9. Não houve inversão do ônus da prova: cabe à acusação demonstrar fato, autoria e elemento subjetivo, o que foi realizado; à defesa incumbe comprovar fatos impeditivos ou excludentes, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.10. Inexiste omissão a ser sanada: o inconformismo com a conclusão jurídica não configura vício integrativo, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.11. O prequestionamento explícito dos incisos LIV, LV e LVII do art. 5º da Constituição Federal é desnecessário na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bastando o exame da matéria nos fundamentos adequados.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Incide a Súmula n. 7, STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não autoriza rediscutir a suficiência e o conteúdo das provas relativas à materialidade, autoria e dolo.3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência de vício integrativo.4. No processo penal, a acusação deve provar o fato, a autoria e o elemento subjetivo, cabendo à defesa demonstrar fatos impeditivos ou excludentes, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.834.111/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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