- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de omissão e contradição na decisão que manteve a condenação do embargante por delitos de sonegação fiscal. 2. O embargante sustenta que indicou expressamente o contador responsável e o escritório de contabilidade terceirizado como os responsáveis técnicos pelos atos de elaboração, transmissão e retificação das DCTFs, e que não lhe caberia provar quem ordenou ou se beneficiou do ilícito, alegando subversão do ônus da prova previsto no art. 155 do CPP. Requereu a exclusão da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e insurgiu-se contra a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. O embargante pleiteia a correção das alegadas omissões e contradições, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 6. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise. 7. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 8. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada, reconhecendo a responsabilidade do réu pelos delitos de sonegação fiscal com base na teoria do domínio do fato e na gestão do empreendimento, além de destacar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado delitivo. 9. A causa de aumento prevista no art. 12 da Lei n. 8.137/1990 não foi objeto do recurso especial interposto pela defesa, inexistindo omissão ou contradição na decisão que deixou de apreciar tal matéria. 10. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de modificação do provimento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei nº 8.137/1990, art. 12, I; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013. (EDcl no AREsp n. 2.972.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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