JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos d e declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação das Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF quanto à controvérsia sobre o efeito interruptivo de aclaratórios que apontaram omissão e ausência de fundamentação na origem.2. A embargante alega a ocorrência de contradição na aplicação do óbice de reexame fático-probatório, omissão e contradição no reconhecimento da deficiência de fundamentação recursal e falta de análise da tese jurídica objeto do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter os óbices de admissibilidade do recurso especial e ao afastar a tese de inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na instância de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pretensão de afastar a premissa fixada pelo Tribunal de origem de que os embargos de declaração indicaram vícios de omissão e fundamentação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige o reexame do conteúdo das peças processuais e da sentença.5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, que reconheceu o cabimento dos aclaratórios pela indicação de vícios reais, atrai a incidência da Súmula 284/STF.6. A inexistência de similitude fática impede o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial, visto que o paradigma versava sobre embargos incabíveis ou intempestivos, situação diversa da moldura fática estabelecida no caso concreto.7. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório nos primeiros embargos afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a reiteração de recursos com intuito de rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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