JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. PACTO COMISSÓRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOSREJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em agravo em recurso especial que, ao não conhecer do recurso especial interposto em demanda de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro imobiliário, manteve acórdão que reconheceu a simulação do negócio jurídico (art. 167, § 1º, II, do Código Civil), declarou sua nulidade e julgou procedente pedido reconvencional para condenar os requerentes ao pagamento do valor do mútuo e das notas promissórias. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a integração do julgado. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Códigode Processo Civil, quedou-se silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu simulação em negócio jurídico e declarou sua nulidade apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a integração do julgado pormeio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.5. A decisão embargada examinou, de forma clara, inteligível e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivos indicados (incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça) e pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).6. Não há omissão quando o julgado enfrenta os pontos essenciais suscitados pelas partes e explicita as razões do convencimento, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando, para a observância do art. 93, IX, da Constituição Federal, que a fundamentação seja suficiente e coerente.7. Não se configura contradição apta a ensejar embargos de declaração porque os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna; divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte constituem mera irresignação recursal.8. Inexiste obscuridade, uma vez que o decisum apresenta raciocínio jurídico linear e compreensível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão; a discordância da parte embargante com a interpretação adotada não torna o julgado obscuro.9. Não há erro material identificável, pois a decisão embargada não contém equívocos formais evidentes quanto a dados processuais, numeração de dispositivos ou elementos objetivos do processo, limitando-se a controvérsia à interpretação jurídica conferida aos fatos e às normas.10. Os embargos de declaração, ao apenas reiterarem fundamentos já apreciados e visarem à modificação do resultado do julgamento, configuram mera irresignação da parte com o entendimento adotado, hipótese que não se enquadra na finalidade integrativa do recursoprevisto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração rejeitados.
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