- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em ação de cobrança decorrente de contrato verbal de prestação de serviços de fabricação e instalação de móveis planejados, com pagamento parcial do valor ajustado.2. Fundamentos do agravo interno. Agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de consenso sobre o preço, ao uso de prova unilateral, à hipossuficiência do réu e à distribuição dinâmica do ônus da prova;(ii) aplicação automática da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial cuidaria apenas de requalificação jurídica dos fatos fixados; e (iii) existência de dissídio jurisprudencial quanto à exigência de participação do réu na formação da prova escrita do crédito.3. Decisão agravada. Decisão monocrática que afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ por entender que a pretensão demandava reexame do conjunto fático-probatório e reputou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC, diante das teses de ausência de consenso sobre o valor do contrato verbal, uso de prova unilateral, hipossuficiência do réu e possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova.5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a insurgência recursal veicula mera requalificação jurídica de fatos incontroversos ou se, ao revés, exige reexame da valoração e da suficiência das provas (DANFE, mensagem em áudio e mensagens via WhatsApp), incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se é possível o exame do dissídio jurisprudencial quando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" se encontra obstado pela Súmula 7/STJ e quando não se verifica identidade entre o conjunto fático do acórdão recorrido e dos paradigmas invocados.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma expressa a existência do contrato verbal, delimitou a controvérsia quanto ao valor da contraprestação, enfrentou o pagamento parcial e explicitou, com fundamentação suficiente, as razões pelas quais reputou comprovado o montante devido, não se confundindo inconformismo da parte com omissão.8. O acórdão recorrido reconheceu o crédito com base em conjunto probatório amplo (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, mensagem em áudio reconhecida pelo réu e mensagens eletrônicas cuja autenticidade não foi impugnada), de modo que a alegação de ambiguidade do áudio, insuficiência da nota fiscal ou ausência de consenso inequívoco sobre o preço demanda reexame da valoração das provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. A tese de que o recurso especial pretendia somente requalificação jurídica dos fatos não procede, pois o que se busca é infirmar a própria conclusão probatória da instância ordinária quanto ao cumprimento, pela autora, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que caracteriza pretensão de revolvimento do acervo fático-probatório.10. A invocação de hipossuficiência do réu e de distribuição dinâmica do ônus da prova igualmente exigiria reexame das circunstâncias concretas da relação entre as partes e dos pressupostos para eventual redistribuição do ônus probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.11. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica, em regra, o exame do dissídio pela alínea "c" sobre a mesma matéria de fundo, pois não é possível aferir, sem revolvimento probatório, a indispensável similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.12. O paradigma indicado não demonstra identidade com o caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido não reconheceu o crédito com base exclusiva em nota fiscal unilateral, mas em conjunto de provas formado também por manifestações do próprio demandado e por mensagens eletrônicas analisadas em contexto global, ausente, portanto, a necessária identidade fático-probatória para caracterização do dissenso.13. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, substituir-se às instâncias ordinárias para reavaliar a força probante de áudios, mensagens, documentos fiscais e demais elementos instrutórios, razão pela qual, ausentes novos subsídios aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do entendimento anteriormente firmado.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
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