- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negara seguimento a agravo em recurso especial.2. O acórdão embargado negara provimento ao agravo interno por reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação em razão da indicação de dispositivo inexistente do Código de Processo Civil), 7/STJ (necessidade de reexame do acervo fático-probatório para o acolhimento da pretensão recursal), 182/STJ (ausência de impugnação específica) e pela não demonstração da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia relacionada ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.3. A embargante alega obscuridade, omissão, contradição e erro material quanto: (i) à aplicação da Súmula 284/STF, sustentando que a menção a dispositivo inexistente do Código de Processo Civil configuraria mero erro material, sendo a controvérsia fundada na violação ao art. 50 do Código Civil e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; (ii) à aplicação da Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas; e (iii) à ausência de prequestionamento expresso dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como do art. 50 do Código Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 182/STJ, bem como da conclusão sobre a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar vícios internos da decisão e não a rediscutir o mérito, a modificar o julgado ou a substituir recursos próprios, salvo na estrita medida necessária à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.6. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, ainda que sucinta, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, expondo as razões de convencimento do órgão julgador, sendo insuficiente, para caracterizar o vício, a mera discordância da parte com a conclusão adotada.7. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração são apenas aquelas internas ao julgado, consistentes em desarmonia entre fundamentos e dispositivo ou em falta de clareza que impeça a compreensão do raciocínio decisório, o que não se verifica, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado são coerentes e inteligíveis.8. Não se configura erro material, pois a decisão embargada descreve com exatidão os elementos essenciais do processo e, ao reconhecer que a parte recorrente indicou artigo inexistente do Código de Processo Civil, utilizou esse dado como fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 284/STF, e não como simples lapso de grafia ou equívoco formal passível de correção pela via aclaratória.9. O acórdão embargado explicitou que a alteração do entendimento firmado quanto à necessidade de instrução probatória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, não tendo a embargante demonstrado, de modo objetivo, tratar-se apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos.10. A divergência jurisprudencial não foi comprovada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo omissão sobre o ponto.IV. Dispositivo11. Embargos de declaração rejeitados.
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