- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GENÉRICO. ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sendo a pena definitivamente estabelecida em patamar inferior a 8 anos, a definição de regime penal mais gravoso exige concreta motivação, não servindo argumentos de gravidade abstrata do delito e de genéricos efeitos sociais da criminalidade. 2. A mera imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta torna certa a ausência de fundamentos válidos à imposição de regime prisional mais gravoso. 3. Não há supressão de instância, porquanto o recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, de modo que ao Tribunal é permitido apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, nos termos do art. 1.013, § 1º do CPC c/c art. 3º do CPP. Precedentes. 4. A ausência de análise pelo Tribunal a quo acerca da alegada fixação de regime inicial para cumprimento de pena, não configura hipótese de supressão de instância, na medida em que, tratando-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação, ocorre o efeito devolutivo amplo, sendo prescindível constar expressamente no aresto a tese defendida na impetração. (HC 129.072/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 26/10/2009). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 521.745/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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