JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de seguro de veículos, manteve sentença de improcedência dos pedidos, reconhecendo, com base em laudo pericial não impugnado oportunamente, a ausência de nexo causal entre o dano no motor do veículo e colisão coberta pelo seguro.2. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram rejeitados. No agravo interno, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais do recurso especial, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do perito em audiência, da negativa de prova testemunhal, da nulidade da intimação do laudo pericial e da não realização de nova perícia ou esclarecimentos, afirmando não pretender o reexame de fatos e provas, mas apenas a correta valoração jurídica de fatos já fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar teses deduzidas pela parte agravante relativas à prova pericial e à alegada nulidade processual.4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do perito em audiência, da negativa de produção de prova testemunhal, da ausência de nova perícia ou de esclarecimentos periciais, bem como da alegada nulidade da intimação do laudo pericial, à luz dos arts. 7º, 152, II, 370, parágrafo único, e 477, §§ 2º, I, e 3º, do CPC; e (ii) saber se o exame dessas alegações demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se é possível ao STJ conhecer de eventual violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer a preclusão consumativa quanto à impugnação do laudo pericial e a desnecessidade da oitiva do perito, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação apta a caracterizar violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.6. A prestação jurisdicional não se torna deficiente pelo simples fato de o órgão julgador não rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, com motivação adequada, os pontos relevantes e necessários à solução da lide, o que ocorreu no caso concreto.7. A análise da alegada nulidade da intimação do laudo pericial e do suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva do perito, da prova testemunhal, de nova perícia ou de esclarecimentos periciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.8. A irregularidade de intimação para acompanhamento ou manifestação sobre perícia configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, inexistente segundo as instâncias ordinárias, de modo que sua revisão esbarra não apenas na Súmula 7/STJ, como também na orientação consolidada na Súmula 83/STJ.9. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas e diligências que entender desnecessárias ou protelatórias; assim, a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do laudo pericial e à desnecessidade de nova prova técnica não configura cerceamento de defesa e não pode ser revista em sede especial sem violação ao óbice da Súmula 7/STJ.10. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual violação a dispositivos constitucionais, ainda que com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.11. A ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado, não se justificando a reforma pretendida pelo agravante.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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