- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de responsabilidade civil por incêndio em veículo automotor após instalação de Gás Natural Veicular, na qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e dissídio jurisprudencial para exigir produção de prova técnica.2. Pedido do Agravante dirigido à reforma da decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, admitir o recurso especial e determinar a realização de perícia; a Agravada pugnou pela manutenção da decisão por ausência de requisitos. Decisão agravada também registrou ausência de cotejo analítico e aplicou majoração de honorários conforme art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, na via especial, reexaminar fatos e provas relativos ao nexo causal, à culpa concorrente e à suficiência do laudo técnico oficial para infirmar a responsabilidade reconhecida pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, diante da regra do art. 370 do CPC e da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório; e (iii) saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, inclusive quanto à aplicação da jurisprudência consolidada e dos óbices sumulares.III. Razões de decidir4. Incide a Súmula 7/STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório (nexo causal, culpa concorrente, suficiência do laudo do Instituto de Criminalística e necessidade de perícia), o que é inviável em recurso especial.5. Cerceamento de defesa não configurado: o Tribunal de origem considerou suficiente o laudo oficial e os demais elementos probatórios para o julgamento, legitimando o indeferimento de nova perícia com base no art. 370 do CPC; a revisão desse juízo demandaria revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.6. Ausência de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada: o agravo interno deve enfrentar, de modo direto e completo, os óbices aplicados (Súmula 7/STJ e insuficiência do dissídio), conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, o que não ocorreu.7. Cabimento da decisão monocrática pelo Relator quando houver jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ; manutenção da majoração de honorários, se fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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