JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar o fundamento único da decisão agravada (óbice da Súmula n. 182/STJ), limitando-se a atacar fundamento diverso (óbice da Súmula n. 7/STJ).III. Razões de decidir3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.4. O Código de Processo Civil (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º), bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I), impõem ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada o fundamento da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.5. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em agravo em recurso especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte deve impugnar todos os fundamentos da inadmissão; em agravo interno, contudo, a ausência de impugnação de capítulo autônomo gera apenas preclusão da matéria, incidindo a Súmula n. 182/STJ nas hipóteses de ausência de impugnação ao fundamento único, de impugnação parcial de fundamento sobreposto em mesmo capítulo ou de ausência total de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.6. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 182/STJ, ao passo que o agravo interno limita-se a combater o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de atacar o fundamento efetivamente utilizado na decisão recorrida, o que configura ausência de impugnação específica e impede o conhecimento da insurgência.7. Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos fixados na decisão agravada, inclusive quanto à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de reforma do decisum.IV. Dispositivo8. Agravo interno não conhecido.
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