JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e busca afastar óbice relacionado à Súmula 284/STF, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada por inexistirem elementos aptos a modificá-la.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, o fundamento único utilizado na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, limitado este à incidência da Súmula 182/STJ, restringindo sua insurgência a óbice diverso (Súmula 284/STF).III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e pode ser julgado monocraticamente pelo relator, consoante o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada na Súmula 568/STJ.5. Impõe-se à parte recorrente o dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas a questões estranhas ao fundamento adotado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.474.176/SP, firmou entendimento de que, em agravo interno, a ausência de impugnação do fundamento único da decisão monocrática ou de todos os fundamentos sobrepostos em um mesmo capítulo enseja o não conhecimento do recurso, diferindo da hipótese de capítulos autônomos, em que se opera apenas a preclusão parcial da matéria não impugnada.7. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de óbice de admissibilidade, ao passo que o agravo interno limita-se a discutir óbice distinto, relativo à Súmula 284/STF, deixando de atacar o fundamento efetivo da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.8. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento determinante da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, mantendo-se, por conseguinte, a decisão anterior, inclusive no tocante à majoração de honorários advocatícios já fixada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo9. Agravo interno não conhecido.
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