- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ.2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos para conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade apontados na origem. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, quedou-se inerte.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), bem como se é possível suprir essa deficiência apenas na fase do agravo interno.III. Razões de decidir4. O Código de Processo Civil (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 253, parágrafo único, I) impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, o que exige do agravante a impugnação de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive o relativo à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo suficiente alegação genérica ou voltada apenas ao mérito da controvérsia.6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não atacou de modo específico o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente a existência de impugnação, sem indicar, de forma concreta e pormenorizada, o trecho das razões apto a superar tal óbice, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal tardia e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, sendo inviável corrigir no agravo interno a deficiência existente no recurso antecedente.8. Inexistindo fatos novos ou elementos capazes de desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada, inclusive no tocante à majoração de honorários advocatícios anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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