- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se a inadmissão do recurso especial.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e busca o afastamento dos óbices sumulares invocados, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixa de se manifestar.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo interno quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - óbice da Súmula n. 182/STJ - limitando-se a atacar outros óbices (Súmulas 284/STF e 7/STJ).III. Razões de decidir4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos inadmissíveis, bem como de aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que a decisão monocrática é plenamente válida e vinculante para fins de interposição de agravo interno.5. Impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas a fundamentos diversos dos efetivamente adotados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.474.176/SP, firmou entendimento de que, no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos acarreta, em regra, apenas a preclusão da matéria não impugnada, mas que a Súmula n. 182/STJ permanece aplicável quando não houver impugnação ao fundamento único da decisão, quando a impugnação for apenas parcial dentro de um mesmo capítulo ou quando nenhum fundamento for especificamente atacado.7. No caso concreto, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, enquanto o agravo interno limita-se a impugnar óbices referidos às Súmulas 284/STF e 7/STJ, sem qualquer ataque específico ao fundamento efetivo da decisão (Súmula 182/STJ), o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.8. À luz dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica ao único fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo9. Agravo interno não conhecido.
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