- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência somente em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa.III. Razões de decidir4. Constata-se que a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice fundado na Súmula 83/STJ, incidindo o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.5. Reafirma-se a orientação da Corte Especial no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que baseada em múltiplos óbices de admissibilidade, razão pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento (EAREsp 746.775/PR).6. Aplica-se o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o ônus de deduzir impugnação efetiva, concreta e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.7. Verifica-se que o agravo interno limita-se a afirmar, de forma genérica, a existência de impugnação aos óbices levantados na decisão de inadmissibilidade, sem identificar, de modo específico, o capítulo do agravo em recurso especial apto a afastar o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, não apresentando fatos novos ou argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada.8. Assenta-se que a tentativa de suprir, somente em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes da Terceira Turma.IV. Dispositivo9. Agravo interno desprovido.
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