- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, e majorou honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e que teria impugnado os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, pretendendo, com o agravo interno, a reforma da decisão para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice fundado na Súmula 7/STJ.4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou a aplicar jurisprudência consolidada, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida.6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade recursal, exigindo que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que pressupõe argumentação efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe que a parte agravante impugne todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.8. No caso concreto, verifica-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico o óbice relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que teria havido impugnação, sem indicar o trecho ou o capítulo capaz de afastar tal fundamento, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.9. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do próprio agravo em recurso especial.10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como da inexistência de fatos novos ou argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada e, por consequência, da majoração dos honorários fixada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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