- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e que os óbices opostos à subida do recurso especial teriam sido devidamente impugnados. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente, em sede de agravo interno, ou se há preclusão consumativa quanto aos fundamentos não atacados no momento oportuno.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas o exame de suas razões não revela elementos aptos a infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, que é mantida pelos próprios fundamentos.5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo ataque integral dos óbices apontados.6. Impõe-se ao agravante o ônus de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.7. No caso concreto, embora o agravo interno afirme que houve impugnação dos óbices levantados para inadmitir o recurso especial, a parte recorrente limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar de forma específica e detalhada o trecho do agravo em recurso especial apto a afastar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo legal.8. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, pois o momento próprio para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a petição do agravo em recurso especial.9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula n. 182/STJ, afirma ser inviável o conhecimento de agravo em recurso especial ou de agravo interno cujas razões não enfrentem, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, bem como reconhece que as razões do agravo interno não se prestam a sanar deficiência do agravo anterior, já atingido por preclusão consumativa.10. Mantém-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão anterior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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