JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ, da Súmula 284 do STF e a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. O agravo em recurso especial que não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive os relativos à incidência das Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e à inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil - é manifestamente inadmissível, por se tratar de decisão incindível com dispositivo único, que deve ser impugnada em sua integralidade.4. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegações genéricas de que teria havido impugnação dos óbices sumulares, sem indicar, de modo claro e individualizado, o ponto do agravo em recurso especial apto a superar cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como sem estruturar argumentação específica destinada a afastar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Não foram apresentados fatos novos, elementos capazes de desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada ou demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que conduz à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da orientação pacífica desta Corte.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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