- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à prestação de contas no exercício da inventariança, reconhecida a partir de atos de administração de bens do espólio, ainda que ausente a assinatura do termo de compromisso.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial;(ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial diante da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF;III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que a decisão de inadmissibilidade possui fundamento único e deve ser atacada em sua integralidade. Incidência da Súmula 182/STJ.4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem infirmar, de modo concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao exercício da inventariança e à existência de atos de administração do espólio, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.6. A existência de fundamento autônomo não impugnado no acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso.7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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