JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial e afirma ter impugnado os óbices ao seu processamento. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, bem como se é possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, à luz da disciplina do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente o recurso inadmissível ou de aplicar jurisprudência consolidada, o que é reproduzido na Súmula 568/STJ, exigindo-se, por corolário, observância rigorosa ao art. 1.021, § 1º, que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.5. Nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, devendo ser atacada em sua integralidade.6. Exige-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia; a ausência de impugnação específica enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento da insurgência.7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica e suficiente os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, limitando-se o agravante, no agravo interno, a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar, de modo preciso, o trecho das razões capaz de superar tais óbices.8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigi-las posteriormente.9. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, subsiste a majoração dos honorários advocatícios determinada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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