- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade referentes à ausência de interesse recursal e à aplicação da súmula n. 83/STJ (consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ).2. A parte agravante sustenta ter impugnado, por tópicos específicos, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial aqueles relativos à ausência de interesse recursal e à incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do reclamo.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos ali expendidos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.6. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula nº 182/STJ estabelecem que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não apresentou qualquer argumento destinado a afastar o fundamento de ausência de interesse de agir utilizado na decisão de inadmissibilidade, tampouco enfrentou de modo adequado o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois não foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrada distinção entre os julgados indicados na decisão agravada e o caso em exame.8. A decisão agravada, que não conheceu o agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ, mostra-se, portanto, correta.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.