- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 282STF, 284/STF e 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices de admissibilidade apontados pela decisão de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante atendeu ao ônus de impugnar de forma específica, efetiva e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à ausência de prequestionamento, à incidência da Súmula n. 7/STJ e à deficiência de fundamentação do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284/STF), de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que exige que a parte agravante enfrente todos esses fundamentos, de forma concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.5. No que se refere à ausência de prequestionamento, incumbia à agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados como violados, o que não foi comprovado.6. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi feito no agravo em recurso especial.7. Relativamente ao recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, competia à recorrente indicar o dispositivo de lei federal tido por malferido e demonstrar a divergência de interpretação entre acórdão recorrido e paradigmas, o que não ocorreu, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.8. Diante da ausência de demonstração de prequestionamento, da falta de estrutura argumentativa específica para afastar a Súmula n. 7/STJ e da deficiência na indicação do dissídio jurisprudencial, resta caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando a aplicação da Súmula n. 182/STJ e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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