JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que direcionou a penhora aos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente.3. A Corte de origem manteve a constrição sobre os direitos aquisitivos, afastou a tese de julgamento extra petita e a violação dos arts. 141 e 492 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões e discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, ao se determinar penhora de direitos aquisitivos quando o pedido foi de penhora do imóvel; e (ii) saber se é caso de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC e se é cabível a majoração dos honorários recursais, postulados em contrarrazões, diante do desprovimento do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional guarda estrita relação com a pretensão deduzida e constitui decorrência lógica e necessária do pedido, extraída de interpretação lógico-sistemática dos requerimentos formulados.6. O pedido de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária autoriza, por adequação técnica, a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, por constituir desdobramento lógico do requerimento executório, sem alcançar a propriedade do credor fiduciário.7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância e porque o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há julgamento extra petita na hipótese de a decisão judicial representar decorrência lógica do pedido. 2. O pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente legitima a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, como desdobramento lógico do requerimento. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.021 § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.938.779/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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