- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, apta a afastar a incidência do princípio da dialeticidade recursal e viabilizar o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento processual exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de inadmissibilidade do recurso.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de atacar integralmente seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à inexistência de afronta a dispositivo legal atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.6. Alegações genéricas ou reprodução de teses de mérito não suprem o dever de impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.7. A tentativa de suprir a deficiência recursal apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.8. Inexistindo argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção, inclusive quanto à majoração de honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.
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