- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIADE COTEJO ANALÍTICO. AÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por L. N. M. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno, que não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, é apto a ensejar a reforma da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, impondo ao agravante o dever de impugnação integral de todos eles.5. A ausência de impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas não supre o ônus de impugnação específica exigido pela legislação processual.7. O agravo interno não constitui meio adequado para suprir a deficiência de impugnação ocorrida no agravo em recurso especial, sendo inviável a rediscussão da admissibilidade recursal nessa fase.8. A atuação monocrática do relator encontra respaldo no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive na Súmula 568/STJ.9. Inexistem argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe sua manutenção.IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
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