JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. ÓBICES PROCESSUAIS E TEMA REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e negou seguimento por consonância com o Tema repetitivo n. 52 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão com reconvenção sobre cláusula de inadimplência que prevê juros remuneratórios, juros de mora e multa, e sobre seguros vinculados ao financiamento.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção para afastar a cumulação indevida e determinar a restituição simples dos valores dos seguros; fixou honorários em 10%.4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários em 2%, aplicando o Tema 972/STJ quanto à venda casada e a Súmula n. 472/STJ quanto à vedação de cumulação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 4º, VI e IX, e 9º, da Lei n. 4.595/1964 ao reputar abusiva a cláusula que cumulou juros remuneratórios, juros de mora e multa no período de inadimplência, qualificando-a como comissão de permanência disfarçada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide o art. 1.030, § 2º, do CPC, pois não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, devendo eventual inconformismo ser veiculado por agravo interno perante o Tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não sendo cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, I, b, e 85, § 11; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI e IX; CDC, art. 52, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.058.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 16/11/2010; STJ, REsp n. 1.063.343/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 16/11/2010.
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