JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ao considerar não impugnados especificamente os óbices de inadmissibilidade do recurso especial: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 502 do CPC (coisa julgada material), ao art. 49 da Lei 11.101/2005 e ao art. 525, § 4º, do CPC; e (ii) deficiência de cotejo analítico na alegação de dissídio jurisprudencial.2. A parte agravante sustenta que a controvérsia envolveria matéria jurídica pura, relativa ao regime prescricional aplicável à pretensão executória, que não demandaria reexame de provas, e afirma que o cotejo analítico poderia ser realizado sem quadro comparativo formal, por haver identidade jurídica clara entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico alegado para demonstração de divergência jurisprudencial.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".5. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o dever de atacar, de forma integral, todos os óbices indicados na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.6. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório7. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial.8. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, a demonstração da divergência pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que aproximam os casos confrontados, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos isolados dos julgados.9. A decisão agravada, que não conheceu o agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, mostra-se, portanto, correta.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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