- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade e que estariam presentes elementos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem fundamentos aptos a modificar o julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - inclusive a incidência da Súmula 7/STJ - pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos na petição do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente, em sede de agravo interno, ou se tal providência encontra óbice na preclusão consumativa, com incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que legitima a decisão monocrática de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ônus específico ao agravante, no sentido de que, na petição de agravo interno, sejam impugnados especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, por se tratar de decisão de inadmissibilidade dotada de dispositivo único, o que exige a refutação integral dos óbices ali consignados.7. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único de não conhecimento, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial.8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem indicar, de forma concreta, o ponto apto a afastar o óbice, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.9. O agravo interno igualmente se limita a afirmar, de modo genérico, que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices apontados, sem demonstrar, de forma clara e pormenorizada, qual capítulo ou argumento teria superado a incidência da Súmula 7/STJ, mantendo-se, assim, o vício de ausência de impugnação específica.10. A tentativa de sanar, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente na petição do agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa, não sendo possível afastar o não conhecimento já caracterizado na fase anterior.11. Consolidada a orientação da Terceira Turma no sentido de que a ausência de impugnação específica, concreta e robusta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ou a inexistência de argumentos aptos a desconstituir as razões fático-jurídicas ali lançadas, impede o êxito da pretensão recursal, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO12. Agravo interno desprovido.
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